A publicação em Diário da República do dia 16 Dezembro de 2013, de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fixando jurisprudência sobre a não obrigatoriedade de pagamento de Direitos de Autor por exibição pública de televisão vem confirmar aquilo que há muito era entendimento da Confederação Portuguesa de Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, que a divulgação de quaisquer programas de televisão, ou de rádio difusão efectuadas pelos aparelhos de TV e rádio nas Colectividades não estava sujeita ao pagamento de Direitos de Autor.
Com o referido acórdão fica pois claro, que enquanto se mantiver a actual legislação, as Colectividades não estão obrigadas ao pagamento de qualquer valor por exibição de televisão ou recepção de rádio, tornando-se assim ilegítimo a exigência desse pagamento.