Com base nos Dec. Lei, nº 197 e 198/2012, de 24/08/2012, são definidas NOVAS REGRAS DE FATURAÇÃO ELETRÓNICA que se aplicam ao MAP, como a qualquer outra entidade do sector produtivo.
Contrariando o princípio, legítimo, que há muito a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura Recreio e Desporto (CPCCRD) vem reclamando de discriminação positiva, entre economia produtiva e economia social, sobretudo pelo papel que esta última assume no processo de inclusão social, estamos perante mais um imperativo legal, com inicio em Janeiro de 2013, que agravará o funcionamento das colectividades, com o aumento da carga administrativa e custos financeiros incomportáveis.
Face a esta legislação, as colectividades passam a estar obrigadas ao estabelecido nos referidos decretos, cuja aplicação, geral e imediata, porá em causa a actividade, na “legalidade”, de inúmeras colectividades.
A CPCCRD, porque se pauta pelo princípio da transparência e do rigor, defende que este procedimento deve ser respeitado para evitar prováveis coimas. Contudo, manifesta a sua clara rejeição à aplicação, nestes moldes, desta Lei ao MAP, tendo em consideração o seu papel iminentemente social que, em muitos casos, complementa e substitui o Estado, e o facto dos seus dirigentes serem, essencialmente, voluntários e benévolos.
Assim, reclama
dos órgãos competentes: • A isenção deste procedimento para as colectividades de cultura recreio e desporto e outras associações que desenvolvam actividades sem fins lucrativos, para todas as actividades estatutárias;
• Isenção para aquelas que, nas actividades não estatutárias, não ultrapassem os 10.000€ de facturação anual;
• A manutenção do actual sistema por um período de, pelo menos, 180 dias para as restantes, de modo a que possam adaptar-se às exigências da NOVA LEI; • A promoção de ações de formação que capacitem os dirigentes associativos voluntários para esta exigência;
• Criação de linhas de apoio fiscal e financeiro para a aquisição de equipamento e software de facturação, adequados e homologados.